A ordem jurídica nacional expressa uma tendencial preferência valorativa pelo recurso a procedimentos concorrenciais e abertos a todos os prestadores no mercado, reconhecendo a proficuidade que a promoção da competição entre os prestadores gera para o alcance das condições contratuais mais vantajosas e idóneas à prossecução do interesse público. No entanto, a simples análise do regime jurídico de formação de contratos públicos permite vislumbrar que a aplicação ilimitada dos princípios da concorrência e da igualdade pode conduzir a resultados incomportáveis para o interesse público, provocando, no limite, a paralisação da própria atividade administrativa.
Justamente por essa razão o legislador deu guarida à contratação por ajuste direto, com sustento no entendimento de que o sacrifício da concorrência é suplantado pelos benefícios que a escolha de um procedimento mais desformalizado oferece à prossecução do interesse público.
A escolha do procedimento pré – contratual de ajuste direto faz-se com recurso a critérios em função do valor do contrato, mas também a critérios materiais, que ultrapassam quaisquer considerações quantitativas e que compensam o valor do benefício económico a auferir.
Este estudo a que nos propomos nasce de um interesse pelos fundamentos materiais de recurso ao ajuste direto, por serem critérios que se adequam às especificidades das situações com que a Administração Pública se depara, e que lhe permitem tornear certas dificuldades, entre elas, temporais, para prosseguir com o interesse público de uma forma mais célere.
Entre esses critérios materiais, despertou-nos particular interesse a urgência imperiosa, por ser um fundamento amiúde invocado junto do Tribunal de Contas, mas cujas decisões, muitas das vezes, não se mostram as mais favoráveis.
Nesta medida, colocam-se as seguintes interrogações: que motivos têm levado o Tribunal de Contas a rejeitar, com alguma frequência, a invocação da urgência imperiosa? Serão os seus requisitos de tal modo exigentes que a sua verificação se torna arriscada para quem os invoca? Ou, pelo contrário, será este um bom meio para facilitar a atuação da Administração Pública? Até que ponto a invocação deste fundamento acelera um procedimento e se adequa às particularidades da realidade contratual? Se é um fundamento tão controverso, por que razão é tão invocado? Terão as novas Diretivas Comunitárias alguma inovação nesta matéria?